GUIA RÁPIDO · OAB/MG 222.539 · SUPERENDIVIDAMENTO

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE DÍVIDAS:
O QUE ESPERAR NO DIA

Se o seu pedido de repactuação de dívidas já tem data de audiência marcada, é normal bater aquela insegurança sobre o que vai acontecer na sala. Veja como funciona essa audiência, quem precisa estar presente e o que fazer para chegar preparado.


// ENTENDA RÁPIDO

O QUE É ESSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A audiência de conciliação de dívidas é a primeira fase do processo de repactuação de dívidas criado pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. A partir do pedido do consumidor, o juiz designa uma audiência única e conjunta com todos os credores de consumo indicados no processo, para tentar montar um plano de pagamento que caiba no orçamento da família (art. 104-A do CDC).

Nessa audiência, cada credor precisa comparecer representado por alguém com poder para negociar — não basta enviar um preposto apenas para "acompanhar". A ideia é reunir todo mundo em um único encontro, em vez de o consumidor precisar negociar banco por banco, financeira por financeira.


// PASSO A PASSO

O QUE ACONTECE NO DIA DA AUDIÊNCIA

De forma geral, é assim que costuma funcionar — os detalhes podem variar conforme a vara e o número de credores envolvidos no seu caso.

Todos os credores listados no pedido devem comparecer, representados por alguém com poderes para transigir em nome da instituição.

Você apresenta uma proposta de plano de pagamento, com prazo de até 5 anos, respeitando o mínimo existencial — o valor necessário para o sustento da família.

Cada credor pode aceitar, recusar ou apresentar contraproposta. A simples recusa de quem comparece regularmente não gera sanção automática, segundo entendimento recente do STJ.

Havendo acordo, o plano é homologado pelo juiz e passa a valer como título executivo, com força de coisa julgada.

Sem acordo, o processo não se encerra: segue para uma segunda fase, em que o juiz pode determinar um plano de pagamento compulsório.


// ANTES DA AUDIÊNCIA

COMO SE PREPARAR ANTES DO DIA

Chegar organizado faz diferença real na negociação. Estes são os pontos que mais pesam.

Liste todas as dívidas

Reúna contratos, faturas e o nome de cada credor de consumo envolvido — essa lista é a base do pedido de repactuação.

Calcule renda e despesas essenciais

Tenha em mãos a renda mensal da família e os gastos básicos (moradia, alimentação, saúde), para sustentar a proposta de plano dentro do mínimo existencial.

Compareça acompanhado de advogado

É uma audiência técnica, com participação de instituições financeiras. Ter acompanhamento jurídico ajuda a avaliar cada proposta com mais segurança.


📖 Quer entender o processo completo?

Este guia rápido cobre apenas a audiência de conciliação. No guia completo sobre superendividamento, explicamos como identificar se o seu caso se enquadra na lei, como funciona a segunda fase do processo (plano judicial compulsório) e como funciona, na prática, a análise do caso com o Dr. Lucas Semim.

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// DÚVIDAS RÁPIDAS

PERGUNTAS FREQUENTES

Respondidas pelo Dr. Lucas Semim sobre a audiência de conciliação de dívidas

A lei prevê a presença obrigatória de todos os credores de consumo indicados pelo consumidor no pedido, representados por alguém com poderes para negociar (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021). Ficam fora desse rito, em regra, dívidas como financiamento imobiliário e crédito rural. Cada processo tem suas particularidades e deve ser analisado individualmente.

A ausência injustificada do credor, ou o comparecimento sem representante com poderes para transigir, pode acarretar as sanções previstas no art. 104-A, §2º do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Já a simples recusa da proposta por um credor que comparece regularmente não gera sanção automática, conforme entendimento recente do STJ (REsp 2.188.689/RS). Não há garantia de resultado: cada caso depende da análise do processo.

Não necessariamente. Sem acordo na conciliação, a lei prevê uma segunda fase (art. 104-B do CDC), em que o juiz pode nomear um administrador para elaborar um plano de pagamento compulsório, preservando o mínimo existencial. Os prazos e o resultado variam conforme o número de credores e as particularidades de cada caso.

TEM UMA AUDIÊNCIA MARCADA OU DÍVIDAS PARA ORGANIZAR?

Converse com o Dr. Lucas Semim, OAB/MG 222.539, para entender como preparar sua proposta e o que esperar do seu caso específico.