OAB/MG 222.539 · SABARÁ E COMARCA DE BELO HORIZONTE · RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

NÃO SABE MAIS O QUE FAZER
COM TANTAS CONTAS?
A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO PODE AJUDAR

Cada credor liga cobrando como se fosse o único — mas quando os boletos não cabem mais no salário, o problema é sempre a soma de todos eles. A Lei do Superendividamento permite levar bancos, financeiras e demais credores para uma mesa só, na mesma audiência, e sair com um plano de pagamento que caiba no seu bolso. Conversa gratuita e sigilosa com o Dr. Lucas Semim.

⚠️ A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) mudou o Código de Defesa do Consumidor para permitir que quem está com dívidas comprometendo boa parte da renda peça na Justiça uma única audiência com todos os credores ao mesmo tempo, buscando um plano de pagamento que caiba no orçamento e preserve o sustento básico da família.

// ENTENDA COMO FUNCIONA

UMA AUDIÊNCIA SÓ.
TODOS OS CREDORES NA MESMA MESA

Pedir ajuda com dívidas não tem nada de errado — é mais comum do que parece, e existe um caminho legal para isso. Explicamos aqui sem juridiquês.

Quem tem dívida com mais de um banco, financeira, cartão de crédito ou loja normalmente precisa negociar com cada um separadamente — ligar, esperar, ouvir uma proposta, tentar de novo em outro dia, com outro credor, e assim por diante. É cansativo, muitas vezes humilhante, e quase nunca resulta num acordo que realmente caiba na renda da família, porque cada credor só enxerga a própria dívida, não o quadro inteiro.

A Lei 14.181/2021 mudou isso ao alterar o Código de Defesa do Consumidor: quem está superendividado — termo técnico usado pela lei para descrever a pessoa que comprometeu uma parcela relevante da renda com dívidas de consumo, a ponto de colocar em risco o mínimo necessário para viver — pode pedir na Justiça uma audiência de conciliação com todos os credores ao mesmo tempo.

Na prática, isso significa reunir, numa única audiência, o banco, a financeira, o cartão de crédito e as demais dívidas de consumo, com o objetivo de construir um plano único de pagamento — parcelado de um jeito que caiba no que sobra do orçamento, preservando o valor necessário para a família comer, morar, se locomover e cuidar da saúde. É importante não confundir esse instrumento com a recuperação judicial, que é voltada para empresas, nem com usucapião, que trata de propriedade de imóveis e não tem qualquer relação com dívidas.

📌 Em linguagem simples

Imagine sentar numa mesa só uma vez com o banco, a financeira, a loja e o cartão de crédito ao mesmo tempo — em vez de correr atrás de cada um separadamente — e sair dali com um plano de pagamento único, que você consegue efetivamente cumprir sem deixar de comer ou de pagar o aluguel. É basicamente isso que a Lei do Superendividamento permite pedir na Justiça.

Uma audiência para todos os credores

Em vez de negociar um por um, a lei permite pedir que todos os credores de dívidas de consumo sejam chamados a uma mesma audiência de conciliação.

Um plano de pagamento único

O objetivo é sair da audiência com um plano só, com parcelas compatíveis com o que a família realmente pode pagar todo mês.

Preservação do essencial para viver

O plano de pagamento não pode consumir o dinheiro necessário para alimentação, moradia, saúde e transporte da família.


// VOCÊ SE RECONHECE AQUI?

SINAIS DE QUE AS DÍVIDAS JÁ PASSARAM DO LIMITE

Não é vergonha estar nessa situação — é mais comum do que se imagina. Veja se algum desses sinais do dia a dia soa familiar.

Você já perdeu a conta de quantas dívidas tem ou de quanto deve ao todo, somando cartão, empréstimo, financiamento e carnês.

Os bancos e as financeiras não param de ligar ou mandar mensagem cobrando, quase todos os dias, às vezes mais de uma vez por dia.

Você já pegou um empréstimo ou cartão novo só para pagar outra dívida que estava vencendo, e sente que está "tapando um buraco para abrir outro".

No fim do mês não sobra dinheiro nem para o básico — mercado, remédio, gás, transporte — porque quase tudo o que entra já sai para pagar parcelas.

As dívidas já afetaram seu sono, sua saúde ou suas relações em casa, e você sente vergonha só de pensar no assunto ou de contar para alguém.

Seu nome está negativado, ou perto disso, e você já não vê mais um jeito de organizar tudo sozinho(a).

Reconhecer um ou mais desses sinais não é motivo para vergonha — é justamente para isso que a Lei do Superendividamento existe: dar uma saída organizada e legal para quem chegou a esse ponto.


// O QUE A LEI PROTEGE

REORGANIZAR AS DÍVIDAS
SEM DEIXAR DE VIVER COM DIGNIDADE

Renegociar não significa entregar tudo o que você ganha aos credores. A lei chama isso de mínimo existencial — o valor que precisa sobrar para você e sua família viverem.

✓ O que fica preservado (mínimo existencial)

  • O valor necessário para alimentação da família todos os meses.
  • Recursos para moradia — aluguel, condomínio, contas de água, luz e gás.
  • Gastos com saúde, incluindo remédios de uso contínuo.
  • Valor mínimo para transporte necessário ao trabalho e à vida cotidiana.
  • Em linhas gerais, o suficiente para uma vida digna, e não apenas a sobrevivência mínima.

§ O que entra na negociação do plano

  • Dívidas de cartão de crédito, empréstimo pessoal e cheque especial.
  • Financiamentos de bens de consumo e crediários de loja.
  • Outras dívidas contraídas para o consumo e o sustento da família.
  • Algumas dívidas seguem regras próprias (por exemplo, pensão alimentícia) e são analisadas caso a caso dentro do processo.
  • Ficam fora desse processo especial as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC).

Este panorama é informativo e não representa promessa de resultado. O que exatamente entra no plano e como o mínimo existencial é calculado dependem da análise individual da sua renda, das suas despesas e de cada dívida.


// COMO FUNCIONA NA PRÁTICA

O PASSO A PASSO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO

Da organização inicial das dívidas até a homologação do plano de pagamento, cada etapa segue prazos previstos na Lei 14.181/2021.

Diagnóstico e organização

Levantamento de todas as dívidas de consumo, da renda familiar e das despesas essenciais, para verificar se o caso se enquadra na Lei do Superendividamento.

Fase 1 — audiência de conciliação

Pedido judicial de audiência única com todos os credores de consumo, buscando um plano de pagamento negociado de até 5 anos (art. 104-A do CDC).

Fase 2 — plano judicial compulsório

Sem acordo na conciliação, o juiz pode nomear um administrador em até 30 dias para elaborar um plano compulsório, com a primeira parcela em até 180 dias (art. 104-B do CDC).

Homologação e acompanhamento

O plano aprovado é homologado judicialmente e passa a ser acompanhado até a quitação, dentro do prazo fixado.

Prazos e etapas descritos de forma geral, conforme a Lei 14.181/2021 — a duração real de cada processo varia conforme o número de credores e as particularidades do caso. A simples recusa de um credor à proposta, quando ele comparece à audiência, não gera sanção automática (STJ, REsp 2.188.689/RS): as penalidades previstas em lei se aplicam apenas à ausência injustificada.


// NOVIDADE 2026

STF MUDA REGRA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Uma decisão recente pode reabrir a discussão para quem já teve um pedido de repactuação negado.

ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (STF, abril de 2026)

Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, o valor de R$ 600 como piso do mínimo existencial a ser preservado no cálculo do comprometimento de renda do consumidor superendividado (valor sujeito a revisões periódicas pelo CMN).

Por maioria, o STF também declarou inconstitucional a exclusão automática do crédito consignado desse cálculo. Na prática, isso significa que o consignado — que antes muitas vezes ficava de fora da conta — agora deve ser considerado ao avaliar se a renda do consumidor está comprometida.

Essa mudança pode ser relevante especialmente para quem já teve um pedido de repactuação de dívidas negado antes dessa decisão, sobretudo quando o crédito consignado representava parte significativa do comprometimento da renda. Cada caso deve ser analisado individualmente, e essa novidade não garante resultado, mas pode justificar uma reavaliação da situação.

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// ONDE ATENDEMOS

ATUAÇÃO EM SABARÁ
E NA COMARCA DE BELO HORIZONTE

Escritório físico em Sabará, com atuação processual em toda a comarca de Belo Horizonte e região metropolitana.

📍 Sabará/MG

Atendimento presencial e sigiloso no escritório em Sabará, com atuação direta no Fórum da Praça Melo Viana. Moradores de Sabará e região (Ravena, General Carneiro, Centro Histórico, Nações Unidas e demais bairros) que estão sem saber como organizar as dívidas podem agendar uma conversa presencial ou por WhatsApp, sem julgamento.

📍 Comarca de Belo Horizonte

Atuação processual em toda a comarca de Belo Horizonte e Grande BH (Contagem, Nova Lima, Betim), protocolando o pedido de repactuação de dívidas nas varas cíveis competentes para buscar a audiência de conciliação com todos os credores.


// CONVERSA INICIAL GRATUITA

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// DÚVIDAS MAIS COMUNS

PERGUNTAS FREQUENTES

Respondidas pelo Dr. Lucas Semim sobre superendividamento e renegociação judicial de dívidas

Não, nenhuma relação. Usucapião é sobre aquisição de propriedade de um imóvel e não tem nada a ver com dívidas. Recuperação judicial é um processo específico para empresas em crise. O superendividamento tratado aqui é diferente: é um instrumento do Código de Defesa do Consumidor pensado para a pessoa física — o consumidor comum — que comprometeu parte relevante da própria renda com dívidas de consumo.

Não é exigido estar negativado. O que importa é a situação como um todo: se as dívidas de consumo estão comprometendo uma parcela relevante da sua renda, a ponto de colocar em risco o valor mínimo necessário para você e sua família viverem com dignidade. A negativação, quando existe, é apenas mais um sinal dessa situação.

A Lei 14.181/2021 prevê que o juiz determine a intimação de todos os credores de dívidas de consumo indicados pelo consumidor para uma audiência de conciliação conjunta, com o objetivo de construir um plano único de pagamento. Nenhum credor é obrigado a aceitar a proposta: a simples recusa, quando o credor comparece à audiência, não gera sanção automática (STJ, REsp 2.188.689/RS). A lei só sanciona a ausência injustificada do credor — nesse caso, com suspensão da dívida e sujeição ao plano apresentado pelo consumidor.

Em regra, o objetivo é reorganizar, não apagar as dívidas. A ideia central é chegar a um plano de pagamento único, parcelado de forma compatível com o que você realmente pode pagar, preservando o mínimo existencial da família. Eventuais reduções de juros, multas ou encargos abusivos dependem da negociação e da análise de cada contrato.

A conversa inicial para entender sua situação é gratuita e sigilosa. Nela, o Dr. Lucas Semim explica se o seu caso se encaixa no processo de repactuação de dívidas e quais seriam os próximos passos, sem qualquer compromisso.

A lei prevê consequências específicas para a ausência injustificada de um credor, ou o comparecimento de um representante sem poderes para negociar: suspensão da exigibilidade daquela dívida, interrupção dos encargos de mora e sujeição do credor ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor — sendo esse credor pago somente depois dos que compareceram. Já a simples recusa da proposta, quando o credor comparece, não gera essas sanções automaticamente.

Ficam fora do processo especial de conciliação as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC). Também não se aplica a consumidores cujas dívidas decorrem de fraude, má-fé ou da aquisição de bens de luxo de alto valor (art. 54-A, §3º). Dívidas que não são de consumo — como pensão alimentícia e débitos tributários — também estão fora do alcance dessa lei específica, por não se tratarem de relação de consumo.

Sim. Em abril de 2026, o STF (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) confirmou o valor de R$ 600 como piso do mínimo existencial e, por maioria, declarou inconstitucional a exclusão automática do crédito consignado do cálculo do comprometimento de renda. Na prática, o consignado agora deve ser considerado na avaliação — o que pode ser relevante para quem teve um pedido negado antes dessa decisão.

Não é obrigatório, mas costuma ser um caminho útil: a própria lei prevê conciliação prévia por Procons, Defensoria Pública e Ministério Público (art. 104-C do CDC), e o TJMG mantém, na comarca de Belo Horizonte, um CEJUSC com roteiro próprio para atendimento de consumidores superendividados. O Dr. Lucas Semim avalia, caso a caso, se vale a pena buscar primeiro essa via extrajudicial ou seguir direto para a ação judicial de repactuação.

NÃO ESPERE AS DÍVIDAS TOMAREM CONTA DE TUDO

Conte sua situação em uma conversa gratuita e sigilosa com o Dr. Lucas Semim, OAB/MG 222.539, e entenda se o seu caso se encaixa na Lei do Superendividamento.