OAB/MG 222.539 · SABARÁ E COMARCA DE BELO HORIZONTE · REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE

A MENSALIDADE DO PLANO
SUBIU ACIMA DO PERMITIDO?

Operadoras de plano de saúde contam com o cliente não conferir a conta — e aplicam reajustes acima do que a lei permite. Em 2026, a ANS fixou em 5,11% o teto para planos individuais e familiares; reajustes maiores, ou aumentos desproporcionais em planos coletivos, podem ser revistos judicialmente, com devolução dos valores cobrados a mais. Análise gratuita e sigilosa com o Dr. Lucas Semim.

⚠️ Guarde os boletos ou faturas de antes e depois do reajuste. Eles são a principal prova para calcular o percentual efetivamente aplicado e comparar com o limite legal ou com a média de mercado, conforme o tipo do seu plano.

// ENTENDA O LIMITE LEGAL

O TETO DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS EM 2026

Nem todo reajuste é livre. Para os planos individuais e familiares, existe um limite anual definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

5,11%

É o índice máximo de reajuste autorizado pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares no período de 2026. Operadoras não podem aplicar percentual superior a esse teto nos contratos dessa modalidade.

Se você (ou sua família) contratou o plano de saúde diretamente, sem intermédio de empresa ou associação — o chamado plano individual/familiar — o reajuste anual da mensalidade tem que respeitar esse teto fixado pela ANS. Quando o valor cobrado ultrapassa esse limite, a diferença pode ser considerada reajuste abusivo e revista judicialmente, com direito à devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente.

É importante não confundir esse teto com o reajuste por mudança de faixa etária, que segue regra própria prevista em contrato (e tem limites legais específicos, inclusive quanto à idade do beneficiário), nem com o reajuste dos planos coletivos, tratado separadamente na seção abaixo — a regra é bem diferente.

📌 Em linguagem simples

Pegue o valor da mensalidade antes do reajuste e o valor depois. Se o seu plano é individual/familiar e o aumento percentual passou de 5,11% em 2026, há indício forte de reajuste acima do teto — e isso é motivo para buscar uma análise jurídica do seu contrato e das faturas.

Compare os boletos

Pegue a fatura do mês anterior ao aumento e a fatura já com o novo valor da mensalidade do mesmo plano.

Calcule o percentual

(valor novo − valor antigo) ÷ valor antigo × 100 — o resultado é o percentual de reajuste efetivamente aplicado.

Identifique o tipo de plano

Confira no contrato ou na carteirinha se o plano é individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão — a regra de reajuste muda conforme o tipo.


// A REGRA MUDA CONFORME O TIPO DE PLANO

PLANO INDIVIDUAL x PLANO COLETIVO

A forma de calcular — e de contestar — o reajuste é diferente dependendo de como o seu plano foi contratado.

✓ Plano individual/familiar

  • Reajuste anual limitado ao teto fixado pela ANS — 5,11% em 2026.
  • Reajuste acima do teto é, em regra, diretamente contestável por comparação simples com o índice oficial divulgado pela ANS.
  • Reajuste por mudança de faixa etária segue percentuais próprios definidos em contrato, com limites legais específicos.
  • Direito à devolução da diferença cobrada acima do limite, com correção monetária.

§ Plano coletivo (empresarial / por adesão)

  • Não está sujeito ao teto anual fixo da ANS aplicável aos planos individuais — o reajuste é negociado entre a operadora e a empresa/administradora.
  • O percentual costuma ser baseado na sinistralidade (quanto o grupo usou o plano), o que exige análise técnica mais aprofundada do que a simples comparação com um índice único.
  • Isso não significa que qualquer percentual seja válido: um aumento muito acima da média de mercado, aplicado sem transparência sobre a metodologia de cálculo ou sem justificativa técnica, pode ser considerado abusivo e revisto judicialmente.
  • A análise nesses casos costuma exigir o histórico de reajustes, o contrato com a operadora/administradora e, muitas vezes, prova pericial sobre o cálculo da sinistralidade.
  • Existem ainda regras pouco divulgadas que podem tornar o reajuste coletivo mais contestável — veja o agrupamento obrigatório e o "falso coletivo" logo abaixo.

Este panorama é informativo e não representa promessa de resultado. Cada contrato tem particularidades — tipo de plano, histórico de reajustes e cláusulas específicas — que só uma análise individual pode esclarecer.


// PLANO COLETIVO TEM MAIS PROTEÇÃO DO QUE PARECE

3 REGRAS QUE PODEM TORNAR O SEU REAJUSTE COLETIVO AINDA MAIS CONTESTÁVEL

O plano coletivo não tem teto fixo da ANS — mas isso não significa liberdade total para a operadora. Conheça três regras pouco divulgadas que podem embasar a revisão do seu contrato.

Súmula 608 do STJ

O STJ pacificou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente aos planos coletivos e por adesão. Na prática, isso inverte o ônus da prova: cabe à operadora comprovar que o reajuste é técnico e não abusivo — não ao consumidor provar o contrário.

Agrupamento obrigatório (RN 565/2022)

Contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não podem mais ser reajustados individualmente. A ANS obriga a operadora a agrupá-los em um único "pool de risco", com percentual único, publicado até 1º de maio de cada ano.

O "falso coletivo"

Alguns planos são "coletivos" só no papel — muitas vezes via um MEI ou associação — mas atendem, na prática, apenas uma família. A jurisprudência já trata esses casos como plano individual disfarçado, sujeito ao teto de reajuste da ANS.

A aplicação de cada uma dessas regras depende das características específicas do contrato e exige análise documental — não é uma tese automática para qualquer reajuste coletivo.


// DA ANÁLISE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES

COMO FUNCIONA UMA AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE

Um caminho objetivo, pensado para interromper a cobrança abusiva o quanto antes.

Análise documental gratuita

Envio do contrato, carteirinha e das faturas dos últimos 12 meses (antes e depois do reajuste) para identificar o tipo de plano e o percentual efetivamente aplicado.

Notificação ou ação judicial

Conforme o caso, o primeiro passo pode ser uma notificação extrajudicial à operadora ou o ajuizamento direto da ação de revisão contratual.

Pedido de tutela de urgência

Quando a cobrança abusiva já está em curso, é possível pedir ao juiz, logo no início do processo (art. 300 do CPC), a suspensão do percentual questionado até o julgamento final.

Readequação e devolução

Ao final, busca-se a fixação do percentual correto e a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos, corrigidos monetariamente.

Tempos e resultados variam conforme o caso concreto, a operadora e a vara responsável — este panorama é informativo e não representa promessa de resultado ou de prazo.


O problema não é o valor da mensalidade, e sim uma NEGATIVA de tratamento?

Se o seu plano de saúde recusou cobrir uma cirurgia, exame, medicamento ou internação prescrita por médico, essa é uma situação jurídica diferente do reajuste de mensalidade tratado nesta página — e tem tratamento próprio no site do escritório, incluindo os casos de urgência.

VER PÁGINA SOBRE NEGATIVA DE COBERTURA E ERRO MÉDICO →

// UM DIREITO POUCO CONHECIDO DE QUEM TINHA PLANO PELA EMPRESA

FOI DEMITIDO OU SE APOSENTOU E PERDEU O PLANO DA EMPRESA?

Em muitos casos, a lei garante o direito de continuar no mesmo plano coletivo empresarial, nas mesmas condições.

📋 Quando esse direito existe

Os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 garantem esse direito ao ex-empregado demitido sem justa causa e ao aposentado que contribuiu com parte do valor da mensalidade durante o contrato de trabalho — mesmo que o valor pago tenha sido pequeno, segundo o STJ (Tema 989) —, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e manifeste interesse em continuar no plano dentro do prazo legal após o desligamento.

⚖️ O que diz o STJ

O beneficiário que exerce esse direito deve manter as mesmas condições de cobertura dos empregados ativos, podendo variar apenas por faixa etária (Tema 1.034). O STJ também já reconheceu esse direito a quem se aposentou após o fim do vínculo empregatício, dentro de determinadas condições (REsp 2.097.609/RJ) — e não apenas a quem já estava aposentado durante o contrato de trabalho.


// ONDE ATENDEMOS

ATUAÇÃO EM SABARÁ
E NA COMARCA DE BELO HORIZONTE

Escritório físico em Sabará, com atuação processual em toda a comarca de Belo Horizonte e região metropolitana.

📍 Sabará/MG

Atendimento presencial no escritório em Sabará, com atuação direta no Fórum da Praça Melo Viana. Beneficiários de plano de saúde em Sabará e região (Ravena, General Carneiro, Centro Histórico, Nações Unidas e demais bairros) podem agendar consulta presencial ou por WhatsApp para levar as faturas e o contrato para análise.

📍 Comarca de Belo Horizonte

Atuação processual em toda a comarca de Belo Horizonte e Grande BH (Contagem, Nova Lima, Betim), protocolando ações de revisão de reajuste contra as operadoras de plano de saúde nas varas cíveis e nos Juizados Especiais competentes.


// ANÁLISE PRELIMINAR GRATUITA

CONTE COMO FOI O REAJUSTE

Responda rápido e envie direto para o WhatsApp do Dr. Lucas Semim — sem custo, sem compromisso.

🔒 Sigilo garantido pelo Estatuto da OAB (art. 25)


// DÚVIDAS MAIS COMUNS

PERGUNTAS FREQUENTES

Respondidas pelo Dr. Lucas Semim sobre reajuste abusivo de plano de saúde

A ANS fixou em 5,11% o índice máximo de reajuste para planos de saúde individuais e familiares em 2026. Esse percentual é um teto: a operadora não pode aplicar reajuste acima dele nos planos dessa modalidade, sob pena de o valor excedente poder ser revisto judicialmente, com devolução da diferença cobrada a mais.

Não diretamente. Planos coletivos empresariais e por adesão são reajustados por negociação entre a operadora e a empresa/administradora, com base principalmente na sinistralidade (uso do plano pelo grupo), e não estão sujeitos ao teto anual fixo da ANS aplicável aos planos individuais. Isso não significa, porém, que qualquer percentual seja válido: reajustes muito acima da média de mercado, aplicados sem transparência sobre o cálculo ou sem justificativa técnica clara, podem ser considerados abusivos e revistos pelo Judiciário.

Compare o valor da mensalidade antes e depois do reajuste e calcule o percentual de aumento (diferença dividida pelo valor anterior, multiplicada por 100). Se o seu plano é individual/familiar e o percentual aplicado superou 5,11% em 2026, há indício de reajuste acima do teto da ANS. Se o plano é coletivo, o índice de referência é outro — o ideal é levar a fatura e o histórico de reajustes para uma análise jurídica específica do contrato.

Sim, é uma situação diferente e também pode ser objeto de análise. O reajuste por mudança de faixa etária segue regras próprias (percentuais previstos em contrato e limites legais, como a vedação de reajuste após os 60 anos em determinadas condições) e não se confunde com o reajuste anual por sinistralidade. Em julgamento repetitivo (Tema 1.016), o STJ decidiu que o reajuste por faixa etária em planos coletivos é válido quando previsto em contrato, respeita os limites da ANS, tem base atuarial e não é discriminatório contra o idoso — tornando-se questionável quando o percentual é arbitrário, sem justificativa técnica ou usado para afastar indiretamente o beneficiário mais velho.

Sim. A Resolução Normativa 565/2022 da ANS obriga as operadoras a agruparem, em um único "pool de risco", todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários. Esse agrupamento recebe um percentual de reajuste único, definido e divulgado pela operadora até 1º de maio de cada ano, sem negociação individual contrato a contrato. Se a operadora aplicou um índice próprio, diferente do índice do pool, ou não divulgou o cálculo de forma transparente, isso é, por si só, um forte indício de irregularidade a ser questionado.

Nem sempre. A jurisprudência aplica o princípio da primazia da realidade: se o chamado plano coletivo foi estruturado, na prática, para atender um grupo muito pequeno ou de perfil claramente familiar — muitas vezes por meio de um CNPJ de MEI ou associação de fachada —, ele pode ser tratado como um plano individual disfarçado, sujeito ao mesmo teto de reajuste da ANS aplicável aos planos individuais e familiares (5,11% em 2026), mesmo tendo sido formalmente contratado como coletivo.

Em muitos casos, sim. Os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 garantem esse direito ao ex-empregado demitido sem justa causa e ao aposentado que contribuiu com parte do valor da mensalidade durante o contrato de trabalho — mesmo que o valor pago tenha sido pequeno, segundo entendimento do STJ (Tema 989) —, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade e manifeste interesse em continuar no plano dentro do prazo legal após o desligamento. O STJ já reconheceu esse direito inclusive quando a aposentadoria ocorre após o fim do vínculo empregatício, dentro de determinadas condições (REsp 2.097.609/RJ).

O prazo é, em regra, de 3 anos, contado a partir de cada pagamento considerado indevido (prescrição trienal para repetição de indébito, art. 206, §3º, IV, do Código Civil). Isso significa que, além da correção do percentual daqui para frente, normalmente é possível pedir a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 3 anos, e não apenas do reajuste mais recente.

Esse é um problema jurídico diferente do reajuste de mensalidade: trata-se de negativa de cobertura, tratada em detalhe na página sobre erro médico e plano de saúde do escritório. A negativa indevida de procedimento prescrito por médico também pode gerar direito à indenização e, em situações de urgência, a jurisprudência já reconhece a configuração de dano moral independentemente de prova do sofrimento.

SEU REAJUSTE PODE ESTAR ERRADO — E VOCÊ NÃO PRECISA DESCOBRIR ISSO SOZINHO

Envie o contrato e as faturas do seu plano para uma análise gratuita e sigilosa com o Dr. Lucas Semim, OAB/MG 222.539.