GUIA RÁPIDO · OAB/MG 222.539 · INVENTÁRIO E ITCMD

INVENTÁRIO SEM PAGAR O ITCMD ANTES?
O QUE MUDA COM A RESOLUÇÃO CNJ 695/2026

Uma nova resolução do CNJ dispensou a comprovação prévia do pagamento do ITCMD para lavrar a escritura de inventário extrajudicial. Mas isso não significa que o imposto deixou de ser devido — nem que a regra já funciona do mesmo jeito em todo o Brasil. Veja o que realmente muda.


// ENTENDA RÁPIDO

O QUE A RESOLUÇÃO CNJ 695/2026 REALMENTE MUDOU

A Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 — a norma que regula os inventários e divórcios extrajudiciais feitos em cartório. Na prática, ela passou a permitir que a escritura pública de inventário e partilha seja lavrada sem a comprovação prévia do recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Isso não significa que o imposto deixou de ser devido. O que a resolução fez foi separar o momento da lavratura da escritura do momento do pagamento do tributo. O tabelião continua obrigado a dar ciência tributária às partes e a comunicar ao fisco estadual a existência do débito — e os prazos, juros e eventual multa pelo atraso no pagamento continuam correndo normalmente.


// PONTO A PONTO

O QUE MUDA (E O QUE AINDA NÃO MUDA)

Antes de supor que o inventário "está liberado" sem pagar nada, confira os pontos que a resolução efetivamente altera — e os que continuam exatamente como antes.

Muda: o cartório pode lavrar a escritura de inventário e partilha sem exigir, de forma prévia, o comprovante de pagamento do ITCMD.

Não muda: o ITCMD continua devido desde o fato gerador — e o atraso no pagamento pode gerar juros e multa.

Não muda: o tabelião deve informar ao fisco estadual sobre o débito e dar ciência tributária formal às partes no ato da escritura.

Atenção: em estados como São Paulo e Santa Catarina, leis estaduais próprias ainda condicionam a lavratura ou o registro à comprovação do imposto — criando uma tensão entre a norma do CNJ e a legislação local.

Atenção: mesmo com a escritura lavrada, o registro da transferência dos bens no cartório de imóveis pode continuar condicionado ao pagamento, dependendo do estado e da prática local.

A aplicação prática dessa dispensa ainda está inconsistente entre os estados em outubro de 2026 — cada comarca e cada cartório pode adotar um entendimento diferente até que o tema se estabilize.


// PRÓXIMOS PASSOS

ANTES DE CONTAR COM A DISPENSA NO SEU CASO

Pretende abrir um inventário extrajudicial e já ouviu falar dessa mudança? Estes são os passos recomendados antes de seguir.

Confirme a prática do cartório

Consulte o tabelionato onde o inventário será feito para saber se ele já aplica a dispensa da Resolução CNJ 695/2026 e em quais condições.

Não ignore o ITCMD

Mesmo sem exigência prévia na escritura, planeje o pagamento do imposto desde o início para evitar juros, multa e travas futuras no registro dos bens.

Busque orientação jurídica

Um advogado pode avaliar se, no seu estado e no seu caso concreto, vale a pena lavrar a escritura antes do pagamento ou aguardar a quitação do imposto.


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Este guia rápido cobre apenas a questão do ITCMD. No conteúdo completo sobre família e sucessões, explicamos os requisitos do inventário extrajudicial, os casos em que ele é possível e como funciona, na prática, a análise do caso com o Dr. Lucas Semim.

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// DÚVIDAS RÁPIDAS

PERGUNTAS FREQUENTES

Respondidas pelo Dr. Lucas Semim sobre o ITCMD no inventário extrajudicial

Não. A Resolução CNJ 695/2026 apenas desvinculou o momento da lavratura da escritura do momento do pagamento do imposto — o ITCMD continua devido normalmente, com prazos, juros e eventual multa correndo como antes. O que muda é que o cartório pode lavrar a escritura de inventário e partilha sem exigir, de forma prévia, o comprovante de recolhimento do imposto, cabendo ao tabelião dar ciência tributária às partes e comunicar o débito ao fisco estadual.

A Resolução CNJ 695/2026 é uma norma administrativa de abrangência nacional, mas a forma como cada cartório e cada estado vêm aplicando esse entendimento não é uniforme — em estados como São Paulo e Santa Catarina, leis estaduais próprias ainda condicionam a lavratura ou o registro do imóvel à comprovação do imposto, criando uma zona de tensão normativa. Por isso, antes de seguir com um inventário extrajudicial em Minas Gerais contando com essa dispensa, é indispensável confirmar a prática adotada no cartório e na Secretaria de Fazenda do estado no momento do seu caso — cada situação exige análise individual.

Mesmo lavrada a escritura, o registro da transferência dos bens no cartório de imóveis pode ficar condicionado à comprovação do ITCMD, dependendo da legislação do estado e da prática local. Além disso, como o imposto continua devido desde o fato gerador, o atraso no pagamento pode gerar juros e multa. Não há garantia de que a dispensa na lavratura evite complicações futuras no registro — por isso recomenda-se planejamento do pagamento do imposto desde o início do inventário, com orientação jurídica específica para o caso.

VAI ABRIR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Converse com o Dr. Lucas Semim, OAB/MG 222.539, para entender como a Resolução CNJ 695/2026 se aplica ao seu caso específico, em Sabará ou na comarca de Belo Horizonte.