GUIA RÁPIDO · OAB/MG 222.539 · INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL:
QUANDO É POSSÍVEL FAZER SEM IR À JUSTIÇA

Nem toda partilha de bens depende de um processo judicial. Em determinadas condições, o inventário pode ser feito direto em cartório, de forma mais rápida — mas isso exige alguns requisitos que precisam estar presentes desde o início.


// ENTENDA RÁPIDO

O QUE É O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário extrajudicial é a partilha de bens feita por escritura pública em tabelionato de notas, sem a necessidade de um processo judicial. A possibilidade está prevista no art. 610, §1º, do Código de Processo Civil e, na prática, costuma ser bem mais rápida do que a via judicial — que pode levar anos, especialmente quando há qualquer ponto de discordância entre os herdeiros.

O problema é que essa via mais rápida não está disponível para todo tipo de caso. Existem requisitos específicos que precisam estar presentes, e tentar seguir pelo cartório sem atendê-los apenas atrasa o processo — o tabelião simplesmente não pode lavrar a escritura fora dessas condições.


// CONDIÇÕES NECESSÁRIAS

O QUE PRECISA ESTAR PRESENTE NO SEU CASO

Para seguir pela via extrajudicial, em regra, todos estes pontos precisam se confirmar ao mesmo tempo.

Consenso total: todos os herdeiros, cônjuge ou convivente precisam estar de acordo com a forma como os bens serão divididos. Um único discordante já direciona o caso para a via judicial.

Todos capazes: como regra, todos os interessados precisam ser maiores de idade e plenamente capazes. Há uma exceção recente e bem restrita para herdeiro incapaz, tratada mais abaixo.

Ausência de testamento (ou, em hipóteses excepcionais recentes, testamento já com autorização judicial prévia para seguir pela via extrajudicial).

Advogado presente: a assistência de advogado é obrigatória por lei para lavrar a escritura, independentemente do valor dos bens.


// ATENÇÃO

QUANDO A VIA JUDICIAL AINDA É NECESSÁRIA

Fora das condições acima, o caminho segue sendo o processo judicial — o que não significa que o caso seja mais complicado, apenas que exige outro tipo de condução.

Há discordância entre herdeiros

Qualquer divergência sobre a partilha, mesmo que pontual, impede a escritura extrajudicial e exige decisão do juiz.

Existe testamento sem autorização prévia

A Resolução CNJ nº 571/2024 abriu uma hipótese excepcional para testamento na via extrajudicial, mas ela depende de autorização judicial específica — fora dela, o inventário segue sendo judicial.

Há herdeiro incapaz fora da exceção

A mesma resolução também abriu uma exceção restrita para herdeiro incapaz, condicionada a requisitos específicos e à manifestação do Ministério Público — fora dela, prevalece a via judicial.


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// DÚVIDAS RÁPIDAS

PERGUNTAS FREQUENTES

Respondidas pelo Dr. Lucas Semim sobre inventário extrajudicial

Como regra, a existência de testamento ainda direciona o inventário para a via judicial. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, passou a existir a possibilidade de seguir pela via extrajudicial mesmo havendo testamento, mas apenas em hipóteses específicas, com autorização prévia do juízo sucessório e assistência de advogado. Não é uma regra automática: cada caso exige análise individual do testamento e da situação dos herdeiros.

Também aqui a regra tradicional exige inventário judicial quando há herdeiro incapaz. A mesma Resolução CNJ nº 571/2024 abriu uma hipótese excepcional, condicionada a requisitos como o quinhão do incapaz ser pago em partes ideais de cada bem e à manifestação favorável do Ministério Público. É uma exceção regulada e não se aplica a todo caso com herdeiro menor — a análise precisa ser feita antes de descartar a via judicial.

Sim. O art. 610, §2º, do Código de Processo Civil exige que todas as partes estejam assistidas por advogado (ou defensor público) para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha, independentemente do valor dos bens envolvidos.

A via extrajudicial depende de consenso total: se qualquer herdeiro, cônjuge ou convivente discordar da partilha proposta, o tabelião não pode lavrar a escritura e o caminho passa a ser o inventário judicial, onde o juiz decide os pontos de divergência. Cada situação de desacordo tem contornos próprios e merece orientação específica.

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